Assassino de Sandra Gomide: onze anos de impunidade sob a proteção da lei processual penal e a morosidade da Justiça

quarta-feira, 30 de março de 2011

O homicida: 10 anos
para o Estado processa-lo, julga-lo e condena-lo,
sem jamais executar a sentença



 
Como a sociedade pode compreender que a nossa lei processual penal possibilite que um homicida condenado consiga protelar por quase onze anos (quem sabe quantos anos mais?) o momento em que receberá a (branda) retribuição, na forma da lei, pelo hediondo crime praticado por motivo torpe e sem dar nenhuma chance de defesa à vítima, que foi atingida pelas costas? 


Em 20 de agosto do ano passado, o assassinato de Sandra Gomide completou 10 anos. Pimenta Neves deu dois tiros na ex-namorada, pelas costas, em um haras em Ibiúna, no interior de São Paulo. O jornalista confessou o crime.
A vítima: julgada, condenada e executada
em dez seguntos pelo próprio carrasco
Pimenta Neves foi condenado em 2006 a 19 anos e dois meses de reclusão em regime fechado (seis anos para ser julgado). 
Recorreu e logrou que o TJ/SP reduzisse a pena para 18 anos. 
Ingressou com habeas corpus e obteve o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. 
Depois, interpôs sucessivos recursos e embargos, entre eles um recurso especial perante o STJ, que reduziu a pena para 15 anos, e um recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado. Agravou da decisão.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, que pretendia trazer ao STF recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 2000. 

Recursos claramente procrastinatórios
Em todos os recursos, a defesa alegou violação de vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal: XXXVIII (que reconhece a instituição do júri), 
LIV (direito ao devido processo legal), 
LV (direito ao contraditório e à ampla defesa) e 
LVII (presunção de inocência) e ao 
artigo 93, inciso IX (publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões).
 
Embora nenhum desses argumentos tenha sido acolhido pelos tribunais, eles tem servido para protelar o momento em que o assassino - réu confesso e condenado na forma da lei - cumpra sua pena. 

Argumentos refutados pelos tribunais:
  • soberania do Júri fora desrespeitada pela comoção popular que cercou o caso. O julgamento teria ocorrido de forma “ilegal e apressada”, em “clima de programa de auditório”, e que o revezamento dos órgãos de comunicação na sala do júri teria influído no convencimento dos jurados, “que já não possuíam a necessária isonomia para julgar”. 
    • Decisão: para saber se o julgamento do Júri contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame de provas, incabível no recurso extraordinário.
    • incisos LIV e LV - a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa direta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais;
  • Com relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, Celso de Mello afirma que o acórdão do STJ está “extensamente fundamentado”. Ele ressalta que o que a Constituição exige no artigo 93, inciso IX, é que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta. Citando precedente, observa que, “declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.  
  • Celso de Mello concluiu que, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão do recurso, “o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo STF”, no sentido de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais citados (Assessoria STF)

4 comentários:

Eva disse...

Matarás, mas não roubarás o chocolate
Mulher foi presa na cidade de Americana por roubar chocolates para revender e está presa na Penitenciária Feminina de Santa Bárbara D'Oeste.
O jornalista Pimente Neves "só" matou, não furtou chocolate.
Então, liberdade para ele, porque assim reza a nossa justiça: MATAR É DELITO MENOR.

Anônimo disse...

DADOS SOBRE ASSASSINATOS DE MULHERES

No caso de assassinato de mulheres, 86% dos criminosos ficam livres", disse a professora Eva Blay, do Núcleo de Estudos da Mulher, em entrevista ao jornal O Globo (4/5/2006).
Disse Eva:

"Cinco em cada 10 mulheres assassinadas são mortas por maridos, noivos, namorados ou companheiros. O número sobe para 7 em cada 10 quando considerados os crimes cometidos por ex-parceiros. Só 14% são julgados e condenados. Muitos somem da Justiça virando foragidos. Quando são processados, muitos homens contam com a morosidade da Justiça, como foi o caso de Pimenta Neves, para ficar em liberdade".

Eva 2 disse...

Depois de matar a ex-namorada, Sandra Gomide, com dois tiros um nas costas, outro na cabeça, de ser julgado e condenado por um júri em 2006, o jornalista Pimenta Neves continua curtindo a LIBERDADE, que a justiça brasileira gentilmente lhe concede.

Pimenta Neves obtem de tribunal em tribunal o direito de ficar impune.
Primeiro conseguiu uma liminar do STF (Supremo Tribunal Federal) para aguardar o julgamento fora da cadeia.
Depois de condenado, obteve de tribunais superiores o direito de recurso em liberdade.
Pois é... Para nossa justiça, assassinato é o menor dos delitos.
Depois ainda há quem pergunte por que tantas mulheres são assassinadas neste país.

Eva 3 disse...

"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante."

Albert Schwweitzer ( Nobel da Paz - 1952 )

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