Lei estadual proibe discriminação em virtude de raça, sexo, cor, idade , etc, mas não prevê sanção

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A LEI Nº 7.567, 26 DE OUTUBRO DE 2011, que proíbe a discriminação em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação traz conceiros diversos, define o que é ato de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual , mas não prevê sanções para quem descumprir o preceito primário da norma. Seu artigo 3º  simplesmente diz que a inobservância ou descumprimento consciente ao disposto na Lei sujeitará a sanções a serem regulamentadas.


Definições 
Liberdade de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual - diz a lei que é o direito que o cidadão possui de expressar-se e relacionar-se abertamente em sociedade.


Discriminação - qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preferimento no atendimento.


Ato de discriminação em virtude de raça, sexo, cor idade, religião, orientação sexual:
  • impedir ou dificultar o atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento público ou particular;
  • recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso do aluno(a), em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
  • impedir o acesso às entradas sociais, em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escadas de acesso aos mesmos;
  • impedir acesso ou uso de transportes público tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguéis, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
  • negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar ambaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
  • recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;
  • recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;
  • praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação;
  • fabricar, comercializar, distribuir ou veicular  símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação;
  • negar emprego, demitir sem justa causa impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada;
  • impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do Estado, bem como, das concessionárias de serviços públicos estaduais;
  • exigir a realização de teste anti-HIV com o pré-requisito a participação em concursos público e/ou seleção de recursos humanos por empresa privada.


Fonte: Diário Oficial Nº. 32027 de 27/10/2011

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