Divórcio desburocratizado

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Desde a edição da Lei 11.441/06 é possível o divórcio consensual por via administrativa quando não há filhos menores de 18 anos. Portanto, a judicialização do pedido somente é obrigatória quando há filhos menores.
Ainda assim, é possível obter o divórcio rapidamente, sem necessidade de audiência para a oitiva de testemunhas se as partes acordarem em conjunto todos os itens necessários: guarda, direito de visita e pensao alimentícias aos filhos menores. A partilha de bens também deve estar definida na petição inicial. 
Sobre a audiência (cuja designação sempre tornava moroso o processo) era necessária antes do advento da lei acima mencionada porque:
a) havia o entendimento que era necessário que o juiz aferisse pessoalmente a capacidade e espontaneidade do consentimento com o divórcio. O magistrado deveria identificar os cônjuges, ter contato com eles, e verificar se algum deles se encontrava coagido ou não.
b) era necessário ouvir testemunhas visando a comprovação do transcurso do lapso temporal exigido em lei.

Com o advento da Lei 11.441/06 – que notadamente impõe a desburocratização dos processos que visam divorciar casais que estão absolutamente definidos em relação à impossibilidade de convivência - tratando-se de divórcio consensual, não há mais que se falar em designação de audiências. Vejamos:
1. Ao permitir o divórcio administrativo, a Lei 11.441/06, evidencia que não há mais necessidade da ‘presença do juiz e de sua impressão’ sobre as vontades das partes e sua capacidade, assim como o próprio ato instituidor do casamento não exige mais judicialização (o processo de habilitação é analisado no âmbito do Ministério Público). Se não há mais a necessidade desse crivo de análise ‘presencial’ pelo juiz sobre a vontade das partes, o que pode ser aferido em audiência? 

2. Decisão quanto ao retorno ao nome de solteiro(a) e a partilha dos bens são aspectos que devem ser decididos livremente pelas partes, sem interferência do Estado (nos casos de acordo).

3. A única matéria que persiste de interesse público é a questão da guarda, visita e pensão alimentícia dos filhos menores, e do lapso temporal de dois anos. Essas informações podem ser acordadas pelo casal divorciante e constar da petição inicial assinada em conjunto por ambos os requerentes. Não há necessidade de ratificação perante o Juiz. 

Portanto, quando se tratar de divórcio  consensual, em que as partes assinam em conjunto a petição inicial e pactuam todos os itens de interesse público, entendo que a audiência de justificação pode e deve ser suprimida como forma de diminuir o tempo para a definição da situação civil dos requerentes, desafogar a pauta judicial e impingir agilidade à prestação jurisdicional.

2 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite Doutora.
Dei entrada no divórcio consensual com pedido de justiça gratuita com o mesmo advogado para ambas as partes, o pedido foi protocolado no fórum no dia 01/02/2015 porém até a data de hoje nada foi realizado. Não temos filhos e acordamos em tudo com a partilha de bens. Há necessidade de se marcar uma audiência para tal? Essa desburocratização não vale para o caso de pedido de justiça gratuita? Há alguma coisa a ser feito para se agilizar? Att

Ana Maria disse...

Prezado anônimo,

A desburocratização vale para todos. Faça o seguinte:
1. Veja o número do processo;
2. Consulte onde ele está parado.
3. Fale com o assessor do juiz, pois muitas ações só finalizam quando a parte vai atrás.
Em regra, esse tipo de ação nâo exige audiência.

Corra atrás. Nao fique de braços cruzados esperando. Sao muitos processos e, normalmente, os que sao julgados mais rápido sao aqueles que as partes estao procurado,

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