Para a Procuradoria-Geral da República autora da ação , o artigo impugnado compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição da República e abre a possibilidade de uma pessoa votar duas ou mais vezes, violando, portanto, a igualdade de votos prevista no mesmo artigo da Constituição.
Por unanimidade, o plenário suspendeu o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 12.034/2009, segundo o qual, depois da confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital". Em seguida, o voto deveria ser depositado, automaticamente, em local previamente lacrado.
Fonte: jusbrasil
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