A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem de cumprir dois requisitos legais:
- aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito
- lei complementar do Congresso Nacional, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas (dos Estados, se envolver mais de um. No nosso caso, será ouvida a Alepa).
Se o resultado da consulta plebiscitária for favorável à alteração territorial, deverá ser apresentado um projeto de lei complementar perante qualquer das Casas do Congresso Nacional (Senado ou Camara dos deputados).
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A Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar deverá ouvir as respectivas Assembléias Legislativas (no nosso caso, será ouvida a Alepa).
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A opinião das Assembléias Legislativas não tem caráter vinculativo. Elas apenas fornecem ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
Essas informações deverão ser levadas em conta na aprovação da lei complementar.
Meus comentários: O que vamos decidir? Apenas se somos favoráveis ou não à divisão. Se a divisão for acolhida, ela resultará em realidade? Claro que não! DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR. E quem pode obrigar as casas do Congresso Nacional a discutir, aprovar e votar uma Lei? Ninguém.
Ora, os sulistas não desejam a divisão. Sentem-se prejudicados com ela porque o Norte ganhará mais 6 senadores, além dos deputados federais.
Meus prezados leitores e queridas leitoras, os senhores e as senhoras acreditam que uma lei complementar sobre divisão do Pará tem chance de se tornar realidade em um prazo razoável (entre 3 a 5 anos, por exemplo) quando a maior força política do país é contrária à divisão por conta do aumento da representação nortista? Só os tolos acreditam que isso pode acontecer.
1 comentários:
A LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 regulamenta os institutos do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (previstos nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal).
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