MP pode atuar em ações falimentares em que a lei não determina sua intervenção

domingo, 4 de dezembro de 2011


Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e diz respeito à impugnação da intervenção do MP em embargos do devedor em uma ação de execução. No caso, a empresa de aviação Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contesta valores cobrados pela GE Engines Services – Corporate Aviation Inc.

Depois da declaração de falência da Transbrasil, uma das maiores companhias aéreas brasileiras, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do MP para se manifestar sobre os embargos do devedor opostos pela Transbrasil. A empresa aérea impugnou essa intimação, mas o agravo não foi provido. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda que o processo esteja em andamento, “é razoável que se ouça o MP em ações de interesse da eventual futura massa falida” para garantir a fiscalização dos interesses dela.

Para a Transbrasil, a intervenção do MP só seria possível em ação falimentar eficaz, em ação proposta pela massa falida ou contra ela, e não em ação cuja decisão falimentar esteja sujeita a efeito suspensivo, como é o caso, pois esta não caracteriza a massa falida. Porém, segundo a ministra Nancy Andrighi, faz tempo que os efeitos da decisão que declarou a falência da empresa não estão sujeitos a efeito suspensivo. A relatora destacou que, além disso, os inúmeros recursos da Transbrasil – incluindo vários embargos de declaração – “tiveram nítido caráter procrastinatório” (de atraso no desfecho do processo).

Atuação do MP

Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), a intervenção do MP estava prevista em todas as ações propostas pela massa falida ou contra ela, porém sua ausência só tornava o processo nulo se houvesse demonstração do prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Para a ministra Nancy Andrighi, tal entendimento também pode ser aplicado quando houve intervenção indevida do MP. Nesse caso o processo seria anulado apenas quando demonstrado o prejuízo.

Com a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), o dispositivo que previa a intervenção foi vetado por conta do número excessivo de processos falimentares que sobrecarregavam o órgão. A ministra salientou que as “inúmeras manifestações” do MP eram injustificáveis, pois só serviam para atrasar o andamento do processo.

Mas, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que “decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça”. No caso em questão, segundo a ministra Nancy Andrighi, “ainda que se entenda que a participação do Ministério Público não era obrigatória, nada impedia sua intervenção facultativa, inclusive em benefício da própria Transbrasil”.
 
Fonte: STJ

1 comentários:

Anônimo disse...

Padre CORAJOSO


O Ministério Público Federal de São Paulo ajuizou ação pedindo
a retirada dos símbolos religiosas das repartições publicas.

Pois bem, veja o que diz o Frade Demetrius dos Santos Silva.

Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público
de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições
públicas…

Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião.
A Cruz deve ser retirada!

Aliás, nunca gostei de ver a Cruz em Tribunais, onde os pobres têm
menos direitos que os ricos e onde sentenças são barganhadas,vendidas
e compradas.

Não quero mais ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a corrupção
é a moeda mais forte.

Não quero ver, também, a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis,
onde os pequenos são constrangidos e torturados.

Não quero ver, muito menos, a Cruz em prontos-socorros e
hospitais,onde pessoas pobres morrem sem atendimento.

É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo
não abençoa a sórdida política brasileira, causa das desgraças, das
misérias e sofrimentos dos pequenos, dos pobres e dos menos
favorecidos.

Frade Demetrius dos Santos Silva
* São Paulo/SP

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