Arquivado pedido de inquérito de Daniel Dantas contra o deputado Protógenes Queiroz

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou petição (PET 4937) pela qual o banqueiro Daniel Valente Dantas solicitava a instauração de inquérito contra o deputado federal Protógenes Pinheiro Queiroz (PCdoB-SP) para apurar a suposta prática dos delitos de divulgação de segredo (artigo 153, parágrafos 1º-A e do Código Penal CP) e de violação de sigilo funcional (artigo 325 do CP).

Alegação do banqueiro: Protógenes Queiroz teria divulgado, em 7 de agosto deste ano, material sigiloso referente à chamada Operação Satiagraha, levada a efeito pela Polícia Federal a partir de 2004 contra o desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro. A operação resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de banqueiros (entre eles Daniel Dantas), diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008.

Dados sigilosos divulgados: arquivos digitais referentes, entre outros, a laudos técnicos elaborados pela Polícia Federal contendo arquivos de mídia idênticos a material apreendido nos domínios de Protógenes Queiroz e (do escrivão da Polícia Federal) Walter Guerra Silva por ordem do juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos da Ação Penal nº 2008.61.81.011893-2, hoje convertida na Ação Penal nº 563, em trâmite no STF.

Parecer do Procurador-geral da República pelo arquivamento
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se pelo arquivamento do processo sob os seguintes fundamentos:
  • os documentos que instruem o feito não contêm indícios concretos da participação do deputado Protógenes Queiroz nos fatos narrados, não havendo, assim, subsídios ou elementos que possam justificar a instauração de investigação criminal contra o parlamentar.
  • Protógenes foi condenado pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual, por ter revelado dados sigilosos a jornalistas sobre a Operação Satiagraha, bem como pela posterior edição das filmagens realizadas pela imprensa no possível intuito de ocultar tais circunstâncias.Entretanto, os anexos dos autos da PET 4937 mostram que o material cuja divulgação é atribuída ao deputado foi apreendido nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, não havendo nos autos qualquer elemento concreto no sentido de que o parlamentar ou o outro representado (Walter Guerra Silva) ainda tivessem acesso aos citados arquivos digitais.
  • os sítios eletrônicos mostrados nos autos foram criados por grupos de hackers anônimos, não havendo indícios de que Protógenes Queiroz tenha sido um dos responsáveis pela divulgação indevida.
 Decisao do ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli seguiu o Parecer do PGR, observando, em sua decisão, que:
  • em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, não há como deixar de acolher o requerimento do Parquet (Ministério Público), assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, que não justificam a instauração da persecução penal contra o requerido com prerrogativa a de foro perante esta Suprema Corte. Tal prerrogativa decorre do fato de Protógenes Queiroz ser deputado federal, com direito, portanto, de ser julgado pelo STF.
  • Conforme os precedentes (Inquéritos 510, 719 e 1538, entre outros), a jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento (do procurador-geral da República), em regra, deve ser acolhido, sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.
  • são ressalvadas apenas duas hipóteses - atipicidade da conduta e extinção da punibilidade - em que o Tribunal poderá analisar o mérito das alegações trazidas pela Procuradoria-Geral da República.
 Fonte: Jusbrasil

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