Alegação do banqueiro: Protógenes Queiroz teria divulgado, em 7 de agosto deste ano, material sigiloso referente à chamada Operação Satiagraha, levada a efeito pela Polícia Federal a partir de 2004 contra o desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro. A operação resultou na prisão, determinada pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, de banqueiros (entre eles Daniel Dantas), diretores de banco e investidores, em 8 de julho de 2008.
Dados sigilosos divulgados: arquivos digitais referentes, entre outros, a laudos técnicos elaborados pela Polícia Federal contendo arquivos de mídia idênticos a material apreendido nos domínios de Protógenes Queiroz e (do escrivão da Polícia Federal) Walter Guerra Silva por ordem do juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos da Ação Penal nº 2008.61.81.011893-2, hoje convertida na Ação Penal nº 563, em trâmite no STF.
Parecer do Procurador-geral da República pelo arquivamento
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se pelo arquivamento do processo sob os seguintes fundamentos:
- os documentos que instruem o feito não contêm indícios concretos da participação do deputado Protógenes Queiroz nos fatos narrados, não havendo, assim, subsídios ou elementos que possam justificar a instauração de investigação criminal contra o parlamentar.
- Protógenes foi condenado pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual, por ter revelado dados sigilosos a jornalistas sobre a Operação Satiagraha, bem como pela posterior edição das filmagens realizadas pela imprensa no possível intuito de ocultar tais circunstâncias.Entretanto, os anexos dos autos da PET 4937 mostram que o material cuja divulgação é atribuída ao deputado foi apreendido nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, não havendo nos autos qualquer elemento concreto no sentido de que o parlamentar ou o outro representado (Walter Guerra Silva) ainda tivessem acesso aos citados arquivos digitais.
- os sítios eletrônicos mostrados nos autos foram criados por grupos de hackers anônimos, não havendo indícios de que Protógenes Queiroz tenha sido um dos responsáveis pela divulgação indevida.
O ministro Dias Toffoli seguiu o Parecer do PGR, observando, em sua decisão, que:
- em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, não há como deixar de acolher o requerimento do Parquet (Ministério Público), assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, que não justificam a instauração da persecução penal contra o requerido com prerrogativa a de foro perante esta Suprema Corte. Tal prerrogativa decorre do fato de Protógenes Queiroz ser deputado federal, com direito, portanto, de ser julgado pelo STF.
- Conforme os precedentes (Inquéritos 510, 719 e 1538, entre outros), a jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento (do procurador-geral da República), em regra, deve ser acolhido, sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.
- são ressalvadas apenas duas hipóteses - atipicidade da conduta e extinção da punibilidade - em que o Tribunal poderá analisar o mérito das alegações trazidas pela Procuradoria-Geral da República.
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