A LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 alterou o art. 12 da Lei 605/49 (que trata do repouso semanal remunerado e salário em feriados)
Agora, a multa pela não observância do direito a repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos vai de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
A multa pode ser dobrada nos casos de reincidência e também se houver oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Critério para aplicação do quantum da multa: natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou.
Agora, a multa pela não observância do direito a repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos vai de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
A multa pode ser dobrada nos casos de reincidência e também se houver oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Critério para aplicação do quantum da multa: natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou.
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