Inseminação artificial com sêmen de falecidos - senador quer lei regulamentando para até um ano após a morte, mas uma lei dessa natureza não tem condições de vingar

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

O senador Blairo Maggi (PR-MT) apresentou ao Senado pouco antes do recesso parlamentar, o Projeto de Lei  PLS 749/11, que pretende regulamentar o prazo para inseminação com sêmen de homem morto.
Pelo projeto:
  • o prazo para que a mulher que desejar ser inseminada com o sêmen do marido ou companheiro que já se encontre morto será de até 12 meses após o óbito;
  • será necessária a existência de autorização feita em vida pelo falecido para que a fertilização possa ocorrer pós-morte, conforme projeto que.
Na justificação do projeto o autor destaca que a legislação brasileira ainda é omissa em relação ao procedimento da inseminação artificial mediante a utilização de esperma do marido ou companheiro falecido. Segundo ele, o panorama de insegurança jurídica é especialmente prejudicial à criança nascida por esse meio, que fica em situação vulnerável quanto aos seus direitos decorrentes da filiação.
Blairo afirma que situações como as previstas no projeto, ainda que raras, sempre suscitam grande polêmica quando ocorrem, num reflexo da existência de conflitos éticos e jurídicos quanto à legitimidade dos procedimentos. Por isso, considera indispensável adotar tratamento legal.

O Código Civil (Lei 10.406, de 2002) já determina que sejam considerados como resultado da concepção dentro do casamento os filhos nascidos, a qualquer tempo, por fecundação artificial homóloga (inseminação com sêmen do próprio marido ou companheiro) ou os havidos a partir de embriões excedentes também decorrentes de fecundação homóloga.
A lei civil não especifica a possibilidade de o material genético ser utilizado, para fecundação, se o marido já tiver falecido. Por isso, o senador entende que deve ser formulada lei com prazo máximo de utilização do sêmen e a exigência de autorização para uso futuro desse material orgânico pela mulher.

Inseminações com material genético de companheiro ou marido falecido já podem ser realizadas com base em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). A norma (Resolução 1.385, de 1992), que trata da ética na utilização de técnicas de reprodução assistida, também impede a inseminação quando o cônjuge não tiver deixado em vida a correspondente autorização para uso de seu sêmen.
 
Meus comentários: se o projeto virar lei será uma norma que já nascerá inválida. A lei não pode querer regulamentar fatos da vida civil de forma contrária ao DIREITO E A PROPRIA JUSTIÇA.
Vejamos uma situação hipotética: uma mulher consegue que um médico faça o procedimento de inseminação artificial com o sêmen de seu companheiro morto há dois anos, sendo que o falecido não deixou nenhuma autorização de uso do material genético. A criança nasce.  A mãe - lógico - entra com ação judicial requerendo o reconhecimento da paternidade. Faz exames de DNA usando a família do morto. É claro que qualquer juiz vai autorizar, mesmo contra a legem. Por isso digo que uma lei que pretenda regulamentar uma situação dessas, dando prazos e fazendo exigências documentais, não vai ser obedecida e sua aplicação será constantemente afastada pelo Poder Judiciário. 

Caso concreto: o juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar para a professora Kátia Lenerneier, 38 anos, poder usar o sêmen congelado do marido falecido e fazer uma inseminação, sendo que o falecido não deixou nenhum documento autorizativo. Sua filha nasceu em junho deste ano.
Na solução do polêmico caso, o juiz levou em conta a intenção do marido por meio de declarações da família, de amigos e de médicos. Roberto Niels, que morreu em decorrência de um câncer, havia depositado sêmen em uma clínica de reprodução assistida antes do diagnóstico da doença. (Agência Senado)

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB