A Lei 12.547, de 14 de dezembro de 2011, alterou o art. 261 do Codigo de Transido Brasileiro.
A partir de agora, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos.
Antes, a lei nao especificava o período para a contagem dos 20 pontos.
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
Prazo de suspensão do direito de dirigir:
- mínimo de um mês até o máximo de um ano.
Caso de reincidência no período de doze meses:
- mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.
Critérios: sao estabelecidos pelo CONTRAN.
Pontuação: Art. 259 do CTB - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
- gravíssima - sete pontos;
- grave - cinco pontos;
- média - quatro pontos;
- leve - três pontos.
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