Fim dos fumódromos: lei mais severa em relação ao uso e à propaganda de cigarros e demais produtos fumigeros

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

A Lei  12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterou os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal) para impor regras mais duras para uso, venda e publicidade de produtos fumigeros. 

Antes: a lei proibia o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, mas permitia em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. 
Agora, o texto da lei é seco, isto é, excluiu a exceção: É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. E ponto.

Recinto coletivo é o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.  

Propaganda
A propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, agora é vedada, em todo o território nacional. 

Somente é permitido a exposição desses produtos nos locais de vendas, e desde que acompanhada das cláusulas de advertência. 
Nas embalagens vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência devem ser  inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.  
A lei também obriga que, a partir de 1o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas acima, as embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor deverão ter um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.  

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