Apenas para lembrar que nao só os civis tiveram cerceada sua liberdade de pensamento político e filosófico durante a ditadura militar

segunda-feira, 5 de março de 2012

Por Ana Maria
Achei interessante lembrar que o final da ditadura militar gerou uma lei específica -  Lei nr. 7.524, de 17 de julho de 1986 - para autorizar o militar inativo a ter liberdade de pensamento, opiniao, palavras e votos.

A citada lei dispõe - facultando - sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.

Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.

Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY

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