EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29.03.12 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – novos critérios

sexta-feira, 30 de março de 2012

Emenda Constitucional nº 70, de 29.03.12 –APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Cálculo e correção dos proventos: critérios


A Emenda Constitucional nº 70, de 29.03.12, acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.



O texto integral do novo art. 6o-A da EC nr. 41





Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
 

clique no link abaixo para visualizar:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc70.htm

Imagem: benedettiadvocacia.blogspot.com

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