- o chamado Marco Civil para o uso da Internet no Brasil (Projeto de Lei 2126/2009, em tramitação na Câmara), e
- a lei que cria os crimes virtuais (Projeto de Lei 84/1999, na Câmara).
- Nenhum destes projetos trata da proteção dos direitos autorais e nem contém previsão para bloqueio ou censura de sites e provedores em razão do conteúdo.
- projeto encaminhada ao Congresso Nacional em 25 de agosto de 2011
- estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede
- objetivo principal: proteção do usuário e acessibilidade aos meios digitais.
Artigos que tratam dos fundamentos, princípios e garantias:
- destaque para preocupações sociais como os direitos humanos, cidadania, livre iniciativa, defesa do consumidor, pluralidade e participação, ampliação e funcionalidade técnica da rede, acesso à informação e a proteção da privacidade e da liberdade de expressão/comunicação.
- a propriedade intelectual e os direitos autorais não sao referidos explicitamente, permanecendo matéria exclusiva da Lei dos Direitos Autorais, a Lei 9610/98.
Crimes cometidos por meio eletrônico ou digital
- Criação de tipos novos praticados pelos hackers ou crackers
- Remodelação de tipos já existentes que hoje podem ser praticados através da Internet. Exemplo: crimes como dano, acesso ou inserção de dados, estelionato e falsificação podem hoje ser praticados por meios cibernéticos, razão pela qual os legisladores entenderam que seria necessário alterar a redação de antigos dispositivos.
- figuras do acesso não autorizado de redes e computadores, obtenção, fornecimento e divulgação indevida de dados ou informações, e a inserção de códigos maliciosos (virus).
- As penas variam de 1 a 4 anos (o acusado pode usufruir do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95).
- Tipos que serão alterados para o fim de incluir os meios digitais: dano (art. 163 do Código Penal), estelionato (art. 171, CP), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 e 266 do CP) e falsificação (art. 297 e 298, CP).
a) Guardar por três anos os chamados "logs de acesso" = identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Não haverá armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados, por exemplo.
b) Em caso de requisição judicial podem ser armazenadas outras informações, apenas para os fins daquela investigação.
A guarda de informação sobre sites acessados pelo usuários é informação protegida pela Constituição (artigo 5 º, inciso XII). Em ambas as leis que tramitam no Congresso Nacional – tanto a regulamentação civil do uso da Internet quanto a lei que prevê os crimes praticados através da rede – este sigilo é expressamente referido. As informações de acesso somente poderão ser armazenadas e fornecidas pelo provedor mediante ordem judicial fundamentada.
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