Projetos de lei concernentes ao mundo virtual que tramitam atualmente no Congresso Nacional

sábado, 24 de março de 2012

Atualmente, são discutidos no Congresso Nacional dois projetos de lei concernentes ao mundo virtual:
  • o chamado Marco Civil para o uso da Internet no Brasil (Projeto de Lei 2126/2009, em tramitação na Câmara), e
  • a lei que cria os crimes virtuais (Projeto de Lei 84/1999, na Câmara).
  • Nenhum destes projetos trata da proteção dos direitos autorais e nem contém previsão para bloqueio ou censura de sites e provedores em razão do conteúdo.
Marco Civil para o uso da Internet
  • projeto encaminhada ao Congresso Nacional em 25 de agosto de 2011
  • estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede
  • objetivo principal: proteção do usuário e acessibilidade aos meios digitais.

Artigos que tratam dos fundamentos, princípios e garantias:
  • destaque para preocupações sociais como os direitos humanos, cidadania, livre iniciativa, defesa do consumidor, pluralidade e participação, ampliação e funcionalidade técnica da rede, acesso à informação e a proteção da privacidade e da liberdade de expressão/comunicação.
  • a propriedade intelectual e os direitos autorais não sao referidos explicitamente, permanecendo matéria exclusiva da Lei dos Direitos Autorais, a Lei 9610/98.
Outros assuntos: tráfego de dados, guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações da Internet, responsabilidade pelo conteúdo gerado por terceiros, requisição judicial de registros e a atuação do Poder Público para fomentar e ampliar o acesso à rede e aos meios de cultura digital.

Crimes cometidos por meio eletrônico ou digital
  • Criação de tipos novos praticados pelos hackers ou crackers
  • Remodelação de tipos já existentes que hoje podem ser praticados através da Internet. Exemplo: crimes como dano, acesso ou inserção de dados, estelionato e falsificação podem hoje ser praticados por meios cibernéticos, razão pela qual os legisladores entenderam que seria necessário alterar a redação de antigos dispositivos.
  • figuras do acesso não autorizado de redes e computadores, obtenção, fornecimento e divulgação indevida de dados ou informações, e a inserção de códigos maliciosos (virus).
  • As penas variam de 1 a 4 anos (o acusado pode usufruir do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95).
  • Tipos que serão alterados para o fim de incluir os meios digitais: dano (art. 163 do Código Penal), estelionato (art. 171, CP), atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 e 266 do CP) e falsificação (art. 297 e 298, CP).
Responsabilidade pelo armazenamento
a) Guardar por três anos os chamados "logs de acesso" = identificação da hora de conexão e desconexão à Internet. Não haverá armazenamento obrigatório de informações privadas, como os sites navegados, por exemplo.

b) Em caso de requisição judicial podem ser armazenadas outras informações, apenas para os fins daquela investigação.

A guarda de informação sobre sites acessados pelo usuários é informação protegida pela Constituição (artigo 5 º, inciso XII). Em ambas as leis que tramitam no Congresso Nacional – tanto a regulamentação civil do uso da Internet quanto a lei que prevê os crimes praticados através da rede – este sigilo é expressamente referido. As informações de acesso somente poderão ser armazenadas e fornecidas pelo provedor mediante ordem judicial fundamentada.

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