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Teletrabalho: trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, tais como computadores pessoais, notebooks, tablets e smartphones.
A Lei 12.551/11:
- considera que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Em outras palavras, nos dois tipos de trabalho os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. O teletrabalhador tem, assim, direito a salário, férias, feriados e licenças previstas pela CLT
- equipara as ordens e cobranças de resultados enviadas por e-mails às que são dadas pessoalmente nas dependências das empresas. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio", diz a nova redação do artigo 6.º da CLT.
Dúvidas das entidades empresariais na interpretação da nova redação do artigo 6.º da CLT:
- as empresas estão inseguras com relação ao alcance e os limites do teletrabalho. Para as entidades empresariais, ao equiparar o trabalho a distância e no domicílio do trabalhador ao trabalho na dependência do empregador o Congresso atrelou o teletrabalho a uma legislação rígida e ultrapassada, editada há quase sete décadas, quando as atuais tecnologias de produção eram impensáveis. Os empregadores também temem que o simples envio de um e-mail fora do horário e do ambiente do trabalho ou até nas férias seja usado num processo trabalhista.
· os servidores judiciais poderão escolher entre trabalhar em casa ou nas dependências da Corte.
· cada ministro tem ampla liberdade para implementar o teletrabalho em seu gabinete, mas fixa um limite de 30% para o número de funcionários autorizados a trabalhar em casa.
· acabou com o controle da jornada de trabalho dos servidores judiciais, por meio do cartão de ponto ou por meios eletrônicos.
· Os servidores não ficam sujeitos a nenhuma carga horária específica de trabalho e as chefias somente poderão exigir do trabalhador o cumprimento das metas e prazos estabelecidos pelos ministros, em seus respectivos gabinetes.
· estabelece que as metas dos funcionários autorizados a trabalhar a distância e em casa terão de ser 15% superiores às metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente.
· O único meio de comunicação eletrônica admitido no relacionamento dos funcionários com seus superiores hierárquicos é o e-mail, que tem de ser aberto pelo menos uma vez por dia, independentemente do horário.
A resolução do TST da à iniciativa privada os parâmetros de que ela precisa para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, permitindo às empresas lidar com o teletrabalho com segurança jurídica.
Referência: artigo de O Estado de São Paulo, de 8/3/2012.
1 comentários:
"O caráter é para a alma, o que a aparência exterior é para o corpo."
[ Bruce Lee ]
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