Teletrabalho - novas regras na CLT

sábado, 24 de março de 2012

Foto: casteloemmovimento.blogspot.com
Mudanças na legislação trabalhista, motivadas pelo avanço da tecnologia: Lei 12.551/11, que modificou o artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando o teletrabalho.

Teletrabalho: trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, tais como computadores pessoais, notebooks, tablets e smartphones.

A Lei 12.551/11:
  • considera que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Em outras palavras, nos dois tipos de trabalho os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. O teletrabalhador tem, assim, direito a salário, férias, feriados e licenças previstas pela CLT
  • equipara as ordens e cobranças de resultados enviadas por e-mails às que são dadas pessoalmente nas dependências das empresas. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio", diz a nova redação do artigo 6.º da CLT.
Os desembargadores trabalhistas já vinham adotando essa posição e o Congresso nada mais fez do que converter em lei acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do chamado trabalho virtual.

Dúvidas das entidades empresariais na interpretação da nova redação do artigo 6.º da CLT:
  • as empresas estão inseguras com relação ao alcance e os limites do teletrabalho. Para as entidades empresariais, ao equiparar o trabalho a distância e no domicílio do trabalhador ao trabalho na dependência do empregador o Congresso atrelou o teletrabalho a uma legislação rígida e ultrapassada, editada há quase sete décadas, quando as atuais tecnologias de produção eram impensáveis. Os empregadores também temem que o simples envio de um e-mail fora do horário e do ambiente do trabalho ou até nas férias seja usado num processo trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) baixou resolução regulamentando o teletrabalho em suas unidades administrativas e nos gabinetes de seus ministros:
·        os servidores judiciais poderão escolher entre trabalhar em casa ou nas dependências da Corte.
·        cada ministro tem ampla liberdade para implementar o teletrabalho em seu gabinete, mas fixa um limite de 30% para o número de funcionários autorizados a trabalhar em casa.
·        acabou com o controle da jornada de trabalho dos servidores judiciais, por meio do cartão de ponto ou por meios eletrônicos.
·        Os servidores não ficam sujeitos a nenhuma carga horária específica de trabalho e as chefias somente poderão exigir do trabalhador o cumprimento das metas e prazos estabelecidos pelos ministros, em seus respectivos gabinetes.
·        estabelece que as metas dos funcionários autorizados a trabalhar a distância e em casa terão de ser 15% superiores às metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente.
·        O único meio de comunicação eletrônica admitido no relacionamento dos funcionários com seus superiores hierárquicos é o e-mail, que tem de ser aberto pelo menos uma vez por dia, independentemente do horário.


A resolução do TST da à iniciativa privada os parâmetros de que ela precisa para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, permitindo às empresas lidar com o teletrabalho com segurança jurídica.

Referência: artigo de O Estado de São Paulo, de 8/3/2012.

1 comentários:

Anônimo disse...

"O caráter é para a alma, o que a aparência exterior é para o corpo."

[ Bruce Lee ]

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