O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”
CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.
“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.
Processo relacionado: REsp 1228104
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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