Na última quarta-feira, dia 07 de março, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade da legislação que criou o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) e deu um prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite nova lei, recriando o instituto e validando todos os atos tomados até agora.
Se tal ordem fosse exigível, o ICMBio - que é o instituto responsável pela administração de parques e unidades de conservação - seria extinto.
A inconstitucionalidade foi gerada por um vício formal: a MP (medida provisória) que criou o ICMBio nao passou pela comissão mista (formada por membros da Câmara e do Senado), em que deveria receber um parecer dos parlamentares, antes de ser votada no Plenário das duas casas, conforme exigido pela Constituição Federal.
Ocorre que a Medida Provisória que criou o ICMBio nao foi a única a não passar pela comissão mista e sim todas as medidas provisórias enviadas pelo Governo não têm passado por essa comissão. Elas seguem direto para apreciação do Plenário. Isso ocorre por falta de quórum e manobras da oposição.
Diante da decisão do STF referente ao ICMBio, o Governo constatou que mais de 400 MPs foram aprovadas desta maneira, de forma que todas essas normas corriam o risco de serem declaradas inconstitucionais pelo mesmo vício formal.
Além das já aprovadas, cerca de 50 MPs tramitam hoje no Senado sem terem passado pela tal comissão. Por conseguinte, se a decisão do STF fosse mantida da forma como decidido na quarta-feira, 07, elas caducariam imediatamente.
A AGU-Advocacia Geral da União entrou em cema e apresentou em questão de ordem ao STF, durante a sessão da quinta-feira, o problema da insegurança jurídica que geraria a manutenção do entendimento. Os ministros do Supremo, entao, reverteram a decisão do dia anterior para determinar que ela não se aplicaria às MPs já aprovadas ou em tramitação, mas somente àquelas enviadas ao Congresso a partir de agora.
A lei permite que o STF declare que a inconstitucionalidade só se aplique aos casos futuros
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pode ter enorme repercussão econômica, social e política. Por isso, a Lei 9.868/99, art. 27,
“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração, ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado.”
O art. 11 da Lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal, prevê a mesma hipótese de exceção à regra da nulidade do ato impugnado:
“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Portanto, essas normas permitem que o Supremo Tribunal Federal estabeleça limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e que, ao examinar a regularidade da lei em face da Constituição, não se atenha apenas aos aspectos jurídicos da questão, devendo ter em vista a repercussão social e de segurança jurídica que a decisao de inconstitucionalidade pode gerar. Desta forma, a lei possibilita que o STF cumpra sua missão de guardião da Constituição, de seu intérprete máximo, tornando-a um instrumento vivo, que pode ser adaptado às novas condições sociais.
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