Precatórios - constitucionalidade da Emenda Constitucional 62

sábado, 24 de março de 2012

Precatórios - são dívidas do poder público reconhecidas em caráter definitivo pela Justiça.
Precatórios podem ser
  • alimentares = referentes a diferenças ou atrasados de salários, pensões e aposentadorias;
  • gerados por desapropriações e obras ou serviços executados, mas não pagos ou cujo valor foi questionado na Justiça.
Dados registrados no CNJ: as dívidas reconhecidas pela Justiça e não pagas pelos Estados e municípios alcançam R$ 84 bilhões.

Estados e municípios atrasam sistematicamente o pagamento dos valores determinados por sentença judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros.
Governos vêm sendo beneficiados por facilidades que lhes permitem postergar a maior parte do que devem, transferindo para seus sucessores as responsabilidades que vinham de seus antecessores ou foram por eles mesmos criadas.
Constituição de 1988: concedeu prazo de oito anos para a quitação dos precatórios então pendentes, com preferência para as dívidas alimentares, e obedecendo-se o critério cronológico para o pagamento dos demais.
Em 2000, os devedores foram beneficiados com um prazo adicional de dez anos. Os não pagadores ficaram sujeitos à pena de sequestro de sua renda e à compensação tributária, caso não quitassem os valores devidos.
Regra hoje em vigor = estabelecida pela Emenda Constitucional 62, aprovada no fim de 2009, que ficou conhecida como a Emenda do Calote:
  • os governos devem destinar porcentuais mínimos de sua receita para o pagamento de precatórios (entre 1% e 1,5% para os municípios e entre 1,5% e 2% para os Estados);
  • liquidar todos os seus compromissos no prazo de 15 anos.
  • instituiu leilões por meio dos quais o credor do precatório que oferecer o maior desconto sobre o total da dívida terá preferência na quitação.
A constitucionalidade dessas regras está sendo questionada em duas ações no STF. O relator das ações, ministro Carlos Ayres Brito, já votou pela inconstitucionalidade formal e material da Emenda 62.
  • Inconstitucionalidade formal: foi votada duas vezes pelo Senado em menos de uma hora, por isso não se configurou, como exige a Constituição, a votação em dois turnos.
  • Inconstitucionalidade material: o estabelecimento de prazo de 15 anos para a quitação do débito e a fixação de valor mínimo para o pagamento dos precatórios afrontam o princípio da separação dos Poderes e as garantias constitucionais de livre acesso dos cidadãos à Justiça e à duração razoável do processo.
O ministro Ayres Brito criticou a possibilidade de o titular do crédito leiloar seu direito à execução de uma sentença judicial.
Julgamento adiado pelo pedido de vistas do ministro Luiz Fux.

Fonte: O Estado de São Paulo, 14/02/2012
 

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