“Em um interessante caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, referente ao HC 148.349, entendeu-se que a manutenção irregular de munições para armas de fogo, embora de espécies diferentes e capazes de ensejar tipificações distintas, não configura crime formal, mas sim crime único. De efeito, o paciente foi condenado à pena de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal a quo, em sede de apelação, manteve a sentença condenatória em todos os seus termos. Daí o mandamus no qual o impetrante alegou que ‘o fato de o paciente manter em sua residência munições de diversos calibres não configura por si só o concurso formal de crimes, mas sim crime único’. De acordo com precedentes do STJ, o crime de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido configura crime único, desde que, no caso concreto, haja uma única ação, com lesão de um único bem jurídico”.
Fonte: Newslletter sintese
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1 comentários:
Olá Ana Maria!
Não quero falar de arma. (risos)
As conquistas vêm; já estão chegando... (sorrio)
Abraços.
Convido para que leia e comente “O INFERNO SEGUNDO CONSTA” no http://jefhcardoso.blogspot.com/
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